Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.4587.0302.8019

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Diante deste entendimento, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, anterior à notificação do Estado brasileiro. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 15/05/2003 a 25/06/2004 e de 21/09/2012 a 08/04/2013, não há como se acolher o pleito ministerial. Quanto ao pleito subsidiário, de realização de exame criminológico na forma dos itens 128 e 129 da Resolução da CIDH de 22/11/2018, melhor sorte não assiste ao recorrente. Consoante consignado pelo julgador na seq. 123 do SEEU: «... Diante da impossibilidade momentânea de realização destes exames em virtude da negativa imposta pelas Classes de Assistentes Sociais e Psicólogos aliado ao panorama mundial da pandemia do Coronavírus - o qual exigiu a adoção de drásticas medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas externas (inclusive equipe técnica hábil à realização do exame criminológico) nas unidades prisionais -, outra alternativa não restou a este Juízo de Execução Penal, se não indeferir, ao menos naquele momento, o pleito de cômputo em dobro até que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da SEAP, lograsse se aparelhar para cumprimento da determinação da CIDH. Todavia, ultrapassados quase dois anos, a situação permanece inalterada, não podendo, destarte, os apenados serem prejudicados pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. ... A fim de não suprimir o direito do apenado à análise do benefício, foi determinada a realização do exame criminológico nos moldes realizados pela SEA/RJ. Assim, como se vê das peças que instruem o feito, o apenado foi submetido a exame criminológico específico para o benefício pugnado (cômputo em dobro), realizado por uma equipe multidisciplinar (assistente social, psiquiatra e psicólogo - fls. 7/9), sendo certo que o parecer psiquiátrico concluiu pela inexistência de patologia que impedisse a concessão do benefício, preenchendo, assim, o requisito subjetivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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