Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 212.9407.4139.3471

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

TRANSCENDÊNCIA «QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF". «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA". Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que a) determinou a integração da parcela «quebra de caixa à base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, em virtude da natureza salarial da referida verba, e b) imputou à reclamada a responsabilidade exclusiva pela recomposição da reserva matemática. Para tanto, consignou que « Se a quebra de caixa concedida judicialmente não foi paga e não integrou a base de cálculo das demais verbas devidas pelo empregador, inclusive as contribuições previdenciárias, por óbvio que não foi levada em conta, no caso de adesão de algum substituído às regras de saldamento, e tampouco na hipótese de ele ter aderido a novo plano de previdência complementar, sendo perfeitamente possível a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior «. Ainda, determinou que « a) Cada participante (empregado e empregador) deve responsabilizar-se pela sua cota-parte, com o fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, de modo que o recolhimento pertinente far-se-á sobre as cotas-partes do reclamante e da reclamada patrocinadora, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios a que estiverem vinculados; b) A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação deve ser suportada pela patrocinadora, Caixa Econômica Federal, que repassará à Funcef os valores relativos à sua contribuição como patrocinadora e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática, incumbindo às partes apenas o recolhimento da sua respectiva cota-parte (empregado e empregadora) ao fundo previdenciário, cabendo à patrocinadora, a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, a qual tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o CF/88, Lei Complementar 108/2001, art. 202, caput, bem como 6º. Desse modo, a título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. Contudo, a título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 3 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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