Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. REGISTRO FÁTICO DE EMPRESA CONTROLADA POR OUTRA DO MESMO GRUPO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional registrou que «há documentos que comprovam que a MCE integrava o quadro societário da segunda e da terceira Rés. Ressalte-se que a MCE, efetiva empregadora, possuía 99% das cotas da MKS, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A. A participação societária da MCE na Vacum, por sua vez, restou comprovada pelo quadro de sócios e administradores". (...) Configurada a existência de grupo econômico entre as Acionadas MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (assim como sua controladora, EMES PARTICIPAÇÕES S/A) e VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (antiga MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). (fls. 669). O quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017(TST E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking - pelo fato de uma das empresas possuir 99% das cotas acionários da outra -, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia e deu respaldo à decisão regional de atribuição de responsabilidade solidária. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos. Eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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