Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 19. PORTE DE ARMA BRANCA. CONDUTA TÍPICA. ELEMENTO NORMATIVO ¿SEM LICENÇA DA AUTORIDADE¿ QUE NÃO SE APLICA ÀS ARMAS BRANCAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL APENAS PARA ARMAS DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 444 E À TESE 1077 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 44. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA -Com o advento da Lei 9.437/97, posteriormente, revogada pela Lei 10.826/03, o DL 3.688/41, art. 19 foi, tacitamente, derrogado, apenas, no que diz respeito às armas de fogo para as quais se fazia, e faz-se até hoje, necessária a expedição de licença da autoridade competente para posse e porte. Assim, não há de se falar em norma penal em branco por ausência de regulamentação legal para porte ou uso de arma branca, a exigir complementação por outro tipo normativo, concluindo-se, consequentemente, pela atipicidade da conduta imputada ao apelante. Salienta-se que o Ministro Edson Fachin, no julgamento do ARE 901.623, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à ¿tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do LCP, art. 19¿, sem suspensão dos processos que tratam o Tema 857 e, ainda, pendente de julgamento pela Corte Suprema, permanecendo típica a conduta de portar artefatos distintos das armas de fogo, tais como as armas brancas, considerada como de perigo abstrato. Doutrina e precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para redimensionar o exaspero da pena-base para a fração de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, descabendo a utilização dos demais procedimentos penais para aumentar a primeira fase da dosimetria penal, por ofensa à Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base - e Tese 1077 - Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. -. Outrossim, o regime aberto mostra-se mais proporcional ao quantum de pena final ¿ 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples -, e por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, mostrando-se, por fim, correta a não substituição da pena por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos dos, II e II do CP, art. 44. ... ()
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