Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA . INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, acórdão publicado em 30/8/2023, declarou inconstitucional o trecho do § 3º do CLT, art. 235-C que possibilitava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. Vale consignar que no voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes (relator) destacou-se que « é preciso se ter em mente que o descanso interjornada não serve apenas para possibilitar a recuperação física e mental, mas também para permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convívio social e familia r, e que « a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição «. 2. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, transitada em julgado em 8/11/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos «ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade. 2. No caso, trata-se de contrato de trabalho vigente entre 11/11/2019 e 26/10/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Desse modo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a validade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo interjornada nos termos do CLT, art. 235-C Agravo conhecido e não provido.... ()
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