Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E COM EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSOS DEFENSIVOS PRETENDENDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS ÁUDIOS REFERENTES AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, A NÃO APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DIÁLOGOS, A FALTA DAS CONTAS REVERSAS E POR CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NO MÉRITO, PEDEM A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, POR SE MOSTRAR CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de apresentação das contas reversas pelas operadoras de telefonia e a integralidade dos áudios das interceptações telefônicas. A uma, porque o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto (fl. 2303) e sua manutenção (fl. 2373), deixando de impugnar o ato a tempo e modo. A duas, porque a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. A três, porque para o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo concreto, o que não foi feito. Aliás, o CPP, art. 563, é expresso a esse respeito. Como se verá a seguir, também improcede a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente no Inquérito Policial, pois há nos autos diversos elementos probatórios produzidos no curso da instrução criminal, não apenas nos elementos produzidos durante o inquérito. Assim, superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A imputação é de que, «No dia 31 de janeiro do corrente ano de 2011, por volta das 03 horas, no Mirante do Pasmado, Botafogo, nesta cidade os denunciados, agindo com ânimo de matar, fizeram disparos de arma de fogo, contra a vítima GENTIL BENTO PASCHOAL DE FARIA, conhecido como GORDO, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico, que foram à causa eficiente de sua morte, fls. 545/548. Consta do Inquérito Policial, que a vítima era sócia do primeiro denunciado THIAGO e, segundo os depoimentos prestados em sede de polícia judiciária, não estavam se entendendo na condução dos negócios. Consta ainda, que no dia do homicídio, Thiago e os outros dois denunciados atraíram a vítima para um local erma, Mirante do Pasmado, tendo este efetuado os disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa, logo após todos se evadiram do local". A materialidade está positivada pelo laudo necroscópico de fls. 639/642. A conclusão pela autoria do delito advém de elementos de prova colhidos tanto em sede policial quanto em juízo. O relatório de investigações (e-doc. 45), revelou a existência de Maurício, que acompanhou a vítima Gentil em boa parte do dia do crime e disse o que aconteceu no seu contato com ela, após os disparos, quando ferida revelou o autor do crime. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Maurício confirmou que, depois que ouviu os estampidos, a vítima pronunciou o nome de «THIAGO". As investigações também identificaram o taxista André Luiz que, em Juízo, reconheceu os apelantes e ratificou suas declarações prestadas em sede policial, no sentido de que, naquela madrugada, os apanhou em um condomínio próximo ao Mirante do Pasmado e depois os levou à Rua Alice, no bairro das Laranjeiras, onde ambos se encontraram com KAREN. Em seguida, conduziu os dois até a cidade da Cabo Frio. A corré KAREN (absolvida), em seu interrogatório, declarou que os apelantes foram até sua residência após o crime para perguntar o que ela tinha visto, o que a deixou com medo. Chegaram a dizer, ainda, que sumiriam da cidade por um tempo. Afirmou que após ouvir os disparos, viu o apelante THIAGO com uma arma de fogo na mão. Ainda, há imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Plaza e do Condomínio de THIAGO, que demonstram que o veículo utilizado por THIAGO e FRANCISCO desceu o Mirante do Pasmado pouco depois de 3h da manhã e chegou à residência de THIAGO poucos minutos depois. Conforme bem anotou o parecer da douta Procuradoria de Justiça, «Diga-se que estes dados documentais são provas cujo momento de obtenção e produção, porque fisicamente já existentes e irrepetíveis, são submetidas ao contraditório pelo acesso que as defesas a elas têm e, assim, podem questioná-las. Mas ali estão. Estão nos autos como provas sob o contraditório, sim. O relatório de investigações em e-doc. 91 contém resumo das investigações realizadas e os elementos de convencimento acerca da autoria, inclusive a referência às provas documentais juntadas aos autos e, posteriormente, submetidas ao contraditório. Houve apreensão de celulares devidamente periciados, como se vê, por exemplo, em e-doc. 991 e 996, além de outras diligências que tem natureza de prova documental e foram submetidas ao contraditório diferido, como o caso dos dados de pesquisa de rota de veículo, no caso de e-doc. 350 e segts". Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação dos apelantes, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito narrado na denúncia, afastando, assim, a tese principal defendida pela defesa (negativa de autoria e falta de provas). Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como torpe a motivação da ação delituosa, qual seja o desentendimento na condução dos negócios entre a vítima e seu sócio, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista que no dia teria sido atraída pelos apelantes para um local ermo, Mirante do Pasmado, tendo o executor efetuado disparos de arma de fogo. E o acervo probatório respalda a conclusão pela torpeza da motivação, eis que o depoimento de Antônio José Paschoal de Faria - irmão da vítima -, menciona que THIAGO e a vítima tinham envolvimento em negócios e o possível motivo do crime seria uma dívida, circunstância conhecida por FRANCISCO GUILHERME, tanto que o assunto foi tratado reservadamente pelos três, distante de KAREN, conforme esta informou em interrogatório. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa do ofendido tem amparo no próprio local onde crime ocorreu, escuro e de madrugada, sendo a vítima alvejada pelas costas, como se vê no esquema de lesões (e.docs. 662/663), demonstrando que foi surpreendida com o ataque trás e consequentemente afastou as suas possibilidades de defesa. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação torpe, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. No plano da dosimetria da pena, o apelo também não merece albergue. A sentença reconheceu que as circunstâncias foram superiores ao usual do tipo delitivo, «considerando que, para o cometimento do delito, foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública, próximo a estabelecimentos comerciais, em que estavam presentes outras pessoas, cujas integridades físicas foram submetidas a risco". Ressai evidente que a exasperação da resposta penal repousa sobre a análise de elementos concretos dos autos, não se tratando de subjetivismo ou abstração infundada do julgador. Com efeito, constatou-se por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, quando foram efetuados disparos de arma de fogo, pessoas estavam trabalhando nos quiosques e tiveram que se abrigar, evidenciando que suas integridades físicas foram submetidas a risco concreto. Portanto, a reprovação das circunstâncias judiciais analisadas na sentença, basearam-se nos fatos e nas provas existentes nos autos. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena em razão das circunstâncias judiciais consideradas (1/6), verifica-se a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as graves circunstâncias e consequências do caso concreto evidenciadas no decisum. Por fim, sem razão a defesa na impugnação ao deslocamento de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a segunda fase, como circunstância agravante prevista na alínea c do, II do CP, art. 61. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do CP, art. 61, II) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.... ()
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