Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 216.7791.8215.0389

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ACERCA DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/TST, I .

1. A questão jurídica posta circunscreve-se a definir se a falta de prévia intimação dos executados acerca da alienação judicial de seu bem configura ato nulo (hipótese de nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A pretensão rescisória vem amparada no CPC/2015, art. 966, V, em razão de afronta manifesta dos arts. 166, V, 169 e 179 do Código Civil e do CPC/1973, art. 687, § 5º (vigente por ocasião do ato impugnado). 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 3. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC, art. 966. 4. No caso concreto, a pretensão dos autores esbarra efetivamente no óbice da Súmula 83/TST, I, ante a existência de precedentes em que reconhecida a preclusão temporal da oportunidade de invocar nulidade da arrematação por ausência de intimação dos executados, atraindo a conclusão de que se tratava de vício processual que poderia se convalidar pelo decurso do tempo (e cuja anulação, portanto, estaria submetida a prazo decadencial). 5. Podem-se verificar, ainda, diversos julgados, mais recentes, em que adotada a tese geral de que a ausência de intimação acerca de atos processuais diversos configura hipótese de nulidade relativa, sujeita à preclusão. 6. Disso decorre a conclusão de que o Órgão Julgador, ao pronunciar a decadência do direito de invocar a nulidade processual por falta de intimação acerca da hasta pública designada, não incorreu em violação manifesta e inequívoca dos dispositivos legais invocados pela parte, no tocante à natureza do vício (relativo ou absoluto). 7. No mais, as questões relativas ao prazo decadencial de quatro anos, ao marco inicial de contagem a partir da expedição da carta de arrematação e à alienação por preço vil, além de inovatórias, porquanto não trazidas como causa de pedir na petição inicial, também não se encontram disciplinadas pelos dispositivos legais invocados, de modo que o pleito desmerece análise, por desfundamentado . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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