Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DA MSE IMPOSTA, POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, OU O SEU ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
A prova colhida nos autos aponta que, no dia 26/07/2022, policiais militares em serviço receberam da sala de operações informe no sentido de que um indivíduo, usando camisa preta de time e short da mesma cor, estaria traficando no bairro Paraíso. No endereço fornecido, em região conhecida como ponto de drogas, avistaram o apelante, que tinha as mesmas características descritas na denúncia. Em observação, presenciaram o adolescente em clara movimentação de mercancia ilícita, entregando algo a um transeunte e recebendo dinheiro de volta. Em abordagem, apreenderam em sua posse uma sacola plástica com 31,0g de cocaína, em 46 embalagens ostentando etiquetas com preços e contendo inscrições atinentes à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, consoante o auto de apreensão e laudo pericial acostado aos autos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis pela apreensão do menor e encontro da substância ilícita prestaram declarações verossímeis, confiáveis e fidedignas, corroborando o vertido em sede policial. Acrescentaram que o menor confessou que vendia drogas para o «Bito, chefe do tráfico na região. Não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante. Em tal sentido, os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência pátria. Considerando as circunstâncias da diligência e da apreensão do menor, na posse de cocaína em embalagens individuais contendo informações de venda e da facção em atuação no local, dúvidas não há de que se destinavam à venda, que, inclusive, estava ocorrendo no local naquele momento. De qualquer forma, para a caracterização do ato infracional de tráfico de drogas basta a prática de uma das ações descritas no tipo, não sendo imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente. Mantida a procedência da representação. No que tange à medida socioeducativa, é certo que estas constituem uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais. In casu, os autos apontam que o apelante foi liberado em sede policial mediante entrega a sua genitora R. C. P. (termo de responsabilidade doc. 17), ocasião em que optou por não prestar declarações e se comprometeu a comparecer sempre que solicitado, inclusive em juízo. Distribuídos os autos, o juízo da Vara de Infância e Juventude determinou a citação do menor e seus representantes legais para comparecimento a audiência de apresentação, em 11/04/2023, munidos de comprovante de matrícula e frequência escolar do adolescente, sob pena de internação provisória. Todavia, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos (certidão doc. 58), de modo que o ato não se realizou. Em 08/05/2023, o adolescente foi novamente apreendido em flagrante por tráfico de drogas na mesma região, ato infracional pelo qual responde nos autos do processo 0000875-41.2023.8.19.0007, sendo liberado da internação por falta de vagas em 11/05/2023 (doc. 76). Diante da localização do representado, o magistrado a quo designou AIJ para 13/06/2023, para a qual o apelante e sua responsável foram devidamente intimados. Novamente, porém, ambos (representado e genitora) deixaram de comparecer, constando da assentada (doc. 101) que foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico nos números que constam desse processo e do processo 0005249-37.2022.8.19.0007, sem êxito. Nesse cenário, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os autos demonstram preocupante envolvimento do apelante com a criminalidade. O menor não possui profissão definida tampouco evidência de frequência escolar, não sendo sua estrutura familiar suficiente para afastá-lo da marginalidade, considerando seu retorno à traficância ilícita. Frisa-se que, tirante o comparecimento à Delegacia para levar o adolescente, sob termo de responsabilidade, sua genitora sequer foi novamente encontrada para ser ouvida, nem cumpriu à determinação judicial de comprovação de frequência escolar. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja outra vez recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. No ponto, não se nega o conteúdo da Convenção 182 da OIT, indigitada nas razões recursais, no sentido de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. Mas também é certo que a intenção do instrumento internacional é proteger crianças e adolescentes de serem utilizados para a prática da traficância, assegurando a sua reabilitação e inserção social, ex vi do art. 7º, 2, do referido instrumento Logo, seus preceitos devem ser interpretados de forma sistemática com o Estatuto Menoril, não se podendo perder de vista que o adolescente infrator, ao ser submetido à providência excepcional, está, antes de tudo, acautelado para seu próprio bem, afastado transitoriamente do meio pernicioso em que convive e do risco de envolver-se na prática de atos cada vez mais graves se posto em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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