Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.4803.9353.8963

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA EM 2/12/2013, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) E DA INCLUSÃO DO CLT, art. 477-A DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999 . 435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638 .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999 . 435/SP (DJe 15/9/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Todavia, a Suprema Corte, verificando a inexistência, até então, de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/4/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 14/6/2022. 3. Na hipótese em apreço, a dispensa em massa ocorreu em 2/12/2013, isto é, antes da entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae da data fixada pelo STF, razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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