Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.6079.4122.2698

1 - TJRJ Direito Tributário. Mandado de segurança c/c pedido liminar. DIFAL - ICMS. Sentença recorrida que indeferiu a inicial do presente «writ". Impetrante que pretendia o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro.

Apelo interposto pelo contribuinte/impetrante, sustentando que o direito líquido e certo que a Apelante almeja através da presente demanda consiste em ordem judicial que afaste a exigência tributária praticada pela Impetrada, notadamente pela manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exação em questão, garantido que a recorrente não seja submetida a quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento do tributo. Assevera que se impõe a cassação da Sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito do presente «mandamus". Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. «In casu, o douto Juízo a quo indeferiu a inicial do «mandamus sem analisar o mérito, entendendo haver ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Sobre a primazia do julgamento de mérito, cito as lições de Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, extraídas da obra «Dever judicial de julgamento do mérito: Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação. No julgamento da lide deve o julgador buscar a verdade real, material, através de uma profunda e responsável investigação dos fatos para aplicação ao caso concreto, não apenas da lei, mas do Direito, este que abrange também as normas, os princípios, o uso da analogia, dos costumes, da equidade e, precipuamente, a hermenêutica constitucional. Sem jamais se olvidar dos valores presentes, no momento histórico e suas repercussões sociais, são deveres daqueles que têm na toga o seu compromisso com a Justiça. [...] Esta obra não pretende fazer um levante contra as normas contidas no CPC, art. 267, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, como, v.g. quando a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo legal, permanece inerte ou ainda quando ocorre a perda do objeto da pretensão autoral, porque em muitos casos não se chegará à cognição do mérito. Pretende-se, sim, trazer à reflexão, a prática, pelo magistrado, do dever judicial de apreciar o mérito, valendo-se de modo especial não apenas do princípio constitucional do acesso à Justiça, mas também da duração razoável do processo, o qual já traz ínsitos os princípios da efetividade e da economia processual, aí contidos, evidentemente, o do aproveitamento dos atos processuais, incidindo a máxima pas de nullité sans grief. [...] Convém destacar que a não extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que possível, também obedece ao princípio da denominada ordem jurídica justa, esta a abranger também o princípio da economicidade, pois evita novo ajuizamento de demandas e movimentação da máquina judiciária, com custos desnecessários para as partes e para o Estado (Dever judicial de julgamento do mérito. Niterói: [s. ed.], 2012, p. 139-140). Ademais, deve ser ressaltado o aspecto processual, porquanto o Juízo de Primeira Instância não especificou eventual erro a ser retificado na peça primeva, nem tampouco determinou a intimação para a eventual corrigenda. Assim, descumpriu requisito necessário para indeferir a petição inicial, de acordo com o CPC, art. 321. Sentença que deve ser cassada. Recurso provido.

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