Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.7650.3747.6603

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.

Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. Sobre o tema, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278/STJ, segundo a qual « o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral «. 2. No caso, o Tribunal Regional assinala que a reclamante teve alta previdenciária em 10.4.2017, o contrato de trabalho foi extinto em 12.9.2017 e ajuizada ação anterior, que interrompeu a prescrição, em 25.6.2019. Entretanto, a Corte de Origem adotou como marco inicial do prazo de prescrição o trânsito em julgado da ação acidentária ajuizada pela reclamante para obrigar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, motivo pelo qual concluiu que a prescrição da pretensão de indenização por dano material decorrente da doença ocupacional ocorreu em 12.11.2017. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, pois a ciência inequívoca da lesão não coincide com o trânsito em julgado da ação acidentária, mas com a alta previdenciária ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A sentença proferida pela Justiça Comum que reconhece a persistência da doença e o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, por si só, não indica a consolidação das lesões, que pode ocorrer em momento posterior, precisamente, com a alta previdenciária, no caso dos autos. 4. Tem-se, então, que o prazo prescricional teve início em 10.4.2017, e extinto o contrato em 12.9.2017 e ajuizada a ação interruptiva em 25.6.2019 e a presente reclamação em 4.12.2019, restaram observados os prazos prescricionais da CF/88, art. 7º, XXIX. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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