Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.1212.4798.6028

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Lei 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC.

Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixo de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política diante de possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior e com a decisão de efeito vinculante proferida pelo STF. De fato, a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que « são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, para prevenir violação aos art. 1º, III, e ao art. 102, § 2º, ambos da CF, cabe provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico em espeque. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida aos autos diz respeito ao adicional de insalubridade, devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão infensos à negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no tema 1046, com as exceções ali referidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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