Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.2391.0107.2967

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena total: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 1313 dias-multa. Narra em síntese a denúncia que, em data não determinada, porém certamente até o dia 13 de março de 2014, no bairro da Penha e adjacência, município de Campos dos Goytacazes, o apelante e demais acusados (a denúncia foi rejeitada para os acusados Wellington e Adriano), consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas e outros crimes, unindo esforços com vista à aquisição, refinamento, preparo, armazenamento; acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de material entorpecente. A prisão em flagrante do apelante é decorrente de investigações criminais realizadas em âmbito policial e pelo Ministério Público. As citadas investigações informam o envolvimento de «Dudu Baby (Wellington dos Santos Venâncio - denúncia rejeitada) e «Bebeto (Deonildo Gomes da Silva) com o tráfico de drogas, inclusive integrando o bando criminoso chamado «Comando Caipira, facção aliada ao TCP (terceiro comando puro). No decorrer das investigações, os Agentes do GAP foram informados de que os denunciados «Dudu Baby (denuncia rejeitada) e «Bebeto estariam transitando em uma S 10, em comboio com um Honda Civic e um Peugeot 207, com a finalidade de comercializar drogas. A fim de verificar a procedência da notícia, os Policiais se dirigiram ao local, abordaram o veículo e encontraram os três denunciados com R$ 13.390,00 em espécie e um cheque do Itaú de R$ 687,83. Por conta desses indícios, foi requerida e deferida a busca e apreensão nas residências de todos os então supostamente envolvidos na cadeia de tráfico dentre eles os ora denunciados Wellington («Dudu Baby) e Deonildo («Bebeto). Enquanto alguns policiais cercavam e outros ingressavam na residência do apelante Deonildo («Bebeto), a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão, um veículo Cruze que vinha pela rua, ao perceber a movimentação de policiais, realizou manobra retornando em velocidade, o que foi percebido pelos agentes que cercavam a casa. A partir daí, a polícia iniciou busca, logrando encontrar os três denunciados no interior do aludido veículo Cruze, os quais permaneceram detidos por serem alvos de busca e apreensão residencial, devendo acompanhar as diligências. Enquanto nada foi encontrado nas residências de Wellington («Dudu Baby), que havia se separado da mulher e não residia mais no local, e Adriano («Mimo), na residência de Deonildo («Bebeto) foi encontrado todo material descrito no auto de apreensão, dentre os quais elevada quantia em dinheiro (R$ 13.700), cheque de valor elevado, celulares caros, relógios caros etc. tudo proveniente de atos ilícitos, eis que incompatíveis com a sua renda. Além dos bens apreendidos no supracitado auto de apreensão, foram apreendidos uma Motocicleta Yamaha e outro veículo Cruze, também de elevado valor e absolutamente incompatível com a renda do apelante. Em seguida, os policiais receberam outra informação anônima de que uma mulher havia ingressado na casa de Deonildo («Bebeto) logo após o término da diligência de busca e apreensão, e saído de lá com uma bolsa seguindo em direção a outra casa na mesma rua, onde havia um «fundo falso para esconder armas e drogas. Os policiais se dirigiram para o local, aguardaram um mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência e lograram apreender uma metralhadora e um revólver, além de munições, sendo que a metralhadora estava escondida debaixo de um piso de cerâmica na varanda e o revolver estava no guarda-roupa do casal. A residência pertence à Ana Pauline André dos Santos e a Gustavo Souza da Silva, que alegaram não saber da existência da metralhadora, mas apenas do revólver, que pertencia a Gustavo. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O recorrente, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos. Negativa dissociada do caderno probatório, eis que os depoimentos dos policiais militares atestam que o apelante guardava armas de fogo e possuía bens de alto valor incompatíveis com sua renda, bem como dão conta de que integrava e comandava a facção criminosa conhecida como Comando Caipira. Os autos revelam que o apelante associou-se a outros indivíduos para praticar tráfico de drogas e outros crimes, unindo esforços na aquisição, refinamento, preparo, armazenamento, acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de entorpecente. Informações precisas ensejaram aos policiais apreender com o apelante dinheiro em espécie (R$ 13.700), celulares, uma motocicleta, um veículo cruze, uma metralhadora, um revólver, munições, cheques e relógios de valores elevados. Há provas suficientes no processo que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade). Impossível a fixação da pena-base no mínimo legal. In casu, o Juízo de 1º grau reconheceu, na primeira fase dosimétrica, a existência de condenação pretérita transitada em julgado, à título de maus antecedentes, posto que superior ao período depurador de 05 anos, contados a partir do cumprimento da pena imposta. É sabido que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no CP, art. 64, I, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei 11.343/06. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo também deve ser confirmada, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do recorrente restou positivo com a apreensão de um revólver da marca Rossi, calibre. 380, uma metralhadora Luger semiautomática e munições, evidenciando que o armamento arrecadado estava sob a posse direta do recorrente, o qual, na tentativa de ocultar as evidências, transferiu as armas para a residência de terceiros. Entretanto, a eficaz atuação dos agentes impediu a tentativa de ludibriar as autoridades. Acrescente-se ainda, que o armamento foi encontrado no mesmo contexto que os cheques, extratos bancários, dinheiro em espécie, relógios de luxo e carros de alto valor, havendo nítido propósito de ser utilizado como forma de intimidação difusa ou coletiva para a prática dos crimes de tráfico e associação. Nesse contexto, a fração de 2/3 se revela proporcional. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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