Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO ARMADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO (COMETIDO POR DUAS MAIS PESSOAS), TODOS EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: ART. 159, §1º; ART. 157, §2º, INCS.
I e II (antiga redação); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C LEI 8.072/90, art. 8º, ART. 217-A, §1º (parte final), C/C ART. 226, INC. I, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. DEFESA TÉCNICA QUE PRELIMINARMENTE REQUER A NULIDADE DA PROVA ORIGINÁRIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AS CORREÇÕES NA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. Preliminar de nulidade da prova originária, sob a alegação de os documentos do ora apelante terem sido retirados de sua residência, em violação de sua garantia constitucional de preservação do domicílio, contaminando toda a cadeia probatória por derivação, que não deve ser acolhida, já que houve o correto recolhimento dos vestígios, logo após as tenebrosas práticas delitivas, havendo, inclusive, sua preservação durante as fases policial e judicial. Ademais, graças ao acondicionamento até a decisão final no processo, é que não houve o comprometimento da apuração da verdade pela Polícia Civil, pelo Ministério Público e pelo Juízo a quo. Autoria e materialidade dos crimes lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais civis que investigaram e prenderam o acusado, ora apelante. Inviável o acolhimento da tese de absolvição por carência de provas de autoria, por ter ter alegado a vítima ter sido mantida encapuzada, visto que ela relatou com riqueza de detalhes os atos covardes, praticados pelo acusado, ora apelante, Jackson da Silva Geremias - não houve exitação em apontá-lo!! Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam o modus operandi do acusado, ora apelante, e de seus companheiros de empreitada criminosa, pois além de subtraírem o automóvel de outra pessoa, sequestraram, levaram e mantiveram em cativeiro a vítima, com violência, tortura física e psicológica, tendo, ainda, o acusado, ora apelante, passado a mão pelo corpo dela, além de presenciar a prática de sexo oral pelos demais corréus, assegurando a consumação dos crimes. Correto os reconhecimentos e as aplicações aos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo duplamente majorado (emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas), associação criminosa (quadrilha ou bando armado), estupro de vulnerável, cometido por duas ou mais pessoas, todos na forma do concurso de pessoas (cf. o art. 159, §1º; art. 157, §2º, I e II (antiga redação); art. 288, parágrafo único, art. 217-A, §1º (parte final), c/c art. 226, I, n/f do art. 29, todos do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição com base em carência de provas, como quer a Defesa, mas sem melhor sorte, porque a vítima «alega ter sido mantida encapuzada; quando, ao contrário, ela mesma afirma que com o passar dos dias o capuz foi retirado pelos criminosos. Penas pelos crimes que devem ser integralmente mantidas. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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