Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Contrato de fornecimento de energia elétrica incentivada com desconto garantido - Ação de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada - Reconvenção - Sentença que julgou improcedentes ambas as demandas - Apelo apenas da autora/reconvinda - CDC - Inaplicabilidade. A situação relatada nos autos envolve prestação de serviços com o escopo de desenvolvimento de atividades empresariais. De fato, na medida em que o réu se trata de condomínio edilício em regime de multipropriedade ou «time sharing, sendo certo, por outro lado, que a contratação havida entre as partes cuida da venda de energia elétrica, como insumo para desenvolvimento de sua atividade econômica. Realmente, em se tratando de um complexo turístico hoteleiro, não se vislumbra grau de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica em face da ré, considerando, inclusive, o porte econômico de ambos os litigantes. Destarte, não há que se cogitar da aplicação da teoria finalista mitigada e, derradeiramente, do CDC à hipótese dos autos. - Multa rescisória - Embora a nomenclatura atribuída à multa rescisória tenha sido «multa por rescisão não compensatória (Cláusula Décima Terceira, item 13.1.1), fato é que, ex vi do que dispõe o art. 112, do CC, o teor da aludida cláusula revela o caráter compensatório de sua incidência. Restou incontroverso nos autos que a rescisão contratual se deu unilateralmente, a pedido do réu/reconvinte, ora apelado, a partir do momento em que ele substituiu sua representante perante a CCEE, ou seja, desde quando realizou a alteração da fornecedora de serviços junto à referida entidade (CCEE). Consigne-se que reconvenção foi julgada improcedente, sendo certo, por outro lado, que a reconvinte não recorreu da sentença recorrida. Logo, conformou-se com seu desfecho e, portanto, com o afastamento do propalado descumprimento contratual por parte da autora/reconvinda. Destarte, restando evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu/reconvinte, ante a rescisão antecipada do contrato, indiscutível que a autora/reconvinda sofreu prejuízos. Por outro lado, do contrato consta expressamente a multa por inadimplemento (cláusulas 12ª. e 13ª.), cujas hipóteses de incidência, bem como as penalidades para os casos de inadimplemento contratual ou rescisão unilateral estão descritas de forma clara, adequada e suficiente à sua integral compreensão. Logo, forçoso convir que não há que se cogitar de hipossuficiência técnica que afaste a incidência das cláusulas rescisórias por completo. Destarte, tratando-se de direito disponível e não havendo, in casu, disparidade de grau técnico, deve prevalecer a vontade das partes. Com efeito, o art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, garante a liberdade contratual, prevalecendo a intervenção mínima e excepcional da revisão contratual do Estado nas relações negociais privadas. Ademais, inviável a aplicação do princípio do adimplemento substancial na espécie, eis que, consoante relatado pela autora e não impugnado especificamente pelo réu, consideradas as obrigações contraídas, a relação contratual se extinguiria somente em 01/02/2023, sendo certo que foi rescindida em 27/11/2020, ou seja, mais de dois anos antes do prazo previsto. Destarte, sopesando tais circunstâncias e considerando ainda o quanto dispõe o art. 413 do CC/02, de rigor a redução da penalidade pactuada para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato. Realmente, tal desdobramento se afigura mais equânime à hipótese vertente. - Recurso parcialmente provido
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