Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, § 9º C/C ART. 61, II, ALÍNEA «A, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do art. 140 e do art. 129, § 9º c/c art. 61, II, a, na forma do art. 69, todos do CP porque, no dia 13 de dezembro de 2022, por volta de 20h30min, Cosmos, RJ, injuriou a vítima Julia S. P. sua filha, nascida em 10/03/2008, contando com 14 anos de idade), ofendendo-lhe a dignidade, mediante as seguintes palavras: «FILHA DA PUTA, SUA MERDINHA, « na mesma oportunidade em que ofendeu sua integridade causando-lhe lesões corporais. Extinção da punibilidade em relação ao delito de injúria, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do CP, c/c CPP, art. 38. Vítima que descreveu com detalhes o obrar criminoso do réu, se encontrando em perfeita consonância com o declarado na Delegacia de Polícia e com o laudo acostado aos autos, além de ter sido corroborado pelas declarações de sua genitora, que presenciou o fato. De outro lado, a frágil versão do réu, querendo fazer crer que apenas segurou os braços da vítima e a sacudiu exigindo respeito, tese que se mostra incompatível com o exame acostado aos autos a demonstrar que o acusado agiu além do alegado. Ademais, é cediço que nos crimes desta natureza, a palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial acostado, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador, como é o caso dos autos. Logo, a prova coligida e a ausência de quaisquer elementos que pudessem gerar as dúvidas aventadas, resta certa a autoria delitiva imputada ao apelante como aquele quem deu causa às lesões corporais de Julia descritas no laudo pericial. Da mesma forma, improcede a absolvição ante a ocorrência de erro de proibição quanto ao exercício regular do direito, já que o réu possuía a intenção de educar a vítima. Segundo a vítima e a testemunha de visu, sua mãe, o acusado além de segurar os braços da vítima, imprimindo força capaz de lesioná-la, a empurrou sobre a cama, sendo que apenas se separou desta quando o cachorro, em defesa da ofendida, mordeu o braço do ora apelante. Não restou demonstrada a falta de consciência da ilicitude exigida, à alegação de não saber o agente que a conduta praticada é proibida. O réu reside no município do Rio de Janeiro, onde a repressão à educação violenta há muito tempo vem sendo amplamente divulgada e rechaçada por lei, não havendo como alegar desconhecimento de que a ação cometida na hipótese é contrária ao direito, além do argumento de que o apelante apenas estava repetindo padrões de sua própria educação. Ora, se acatarmos tal tese, a perpetuação da violência contra crianças e adolescentes sob o manto de proteção da educação nunca terá fim. Dosimetria escorreita. A sentença justificou idoneamente o aumento de 1/6 da pena base utilizando-se do seu arbítrio na valorização das circunstâncias judiciais, e no caso, «o crime foi praticado contra uma adolescente, com idade de 14 anos à época dos fatos, indivíduo ainda em formação e que não possui condições plenas de se defender, evidenciando-se sua maior vulnerabilidade, o que denota maior reprovabilidade da conduta do acusado . Agravante do CP, art. 61, II, «a que se mantém, uma vez que o acusado agiu apenas pelo fato de a vítima ter deixado de entregar-lhe um livro que estava sob seus cuidados por empréstimo, a caracterizar motivo fútil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()
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