Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.1019.2502.7558

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE, EM TENDO ADQUIRIDO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, ESPERAVAM QUE A RÉ CUMPRISSE A OBRIGAÇÃO QUANTO À DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES, O QUE NÃO OCORREU, BUSCANDO OS AUTORES A RECOMPOSIÇÃO DO DANO SUPORTADO, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE LHES OBRIGA AO PAGAMENTO DE ENCARGO RELACIONADO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, E TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DO QUE PAGARAM A TÍTULO DE «JUROS DE OBRA".

SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ACOLHEU TODOS OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA INCORRETA A VALORAÇÃO FEITA NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, NOMEADAMENTE QUANTO À SUPOSIÇÃO DE QUE HOUVESSE OCORRIDO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, DEVENDO-SE OBSERVAR QUE O CONTRATO EM QUESTÃO, SUBMETIDO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO CRIADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE MORADIA, PREVÊ QUE AS OBRAS SE INICIARIAM EM OUTUBRO DE 2022 E DEVERIAM CONSUMIR 360 MESES, O QUE FOI OBSERVADO, NÃO HAVENDO ATRASO. ALEGAÇÃO DA RÉ-APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DOS «JUROS DE OBRA, E POR FIM, QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE ATRIBUIU AOS AUTORES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ENCARGO DESTINADO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TAL COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. APELO DE TODO INSUBSISTENTE. CORRETA A INTELECÇÃO QUE O JUÍZO DE ORIGEM FEZ DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, MATERIALIZADA EM CONTRATO CUJA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL É DE CONSUMO, EM FUNÇÃO DO QUE SE DEVE INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM ESPECIAL ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE O JUÍZO DE ORIGEM CUIDOU FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, SEGUNDO O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 18, TRAZ CONSIGO O REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, A APLICAR-SE NESTE CASO COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA RESPONDER PELA VALIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO EM ESPECIAL A QUE TRATA DOS «JUROS DE OBRA". CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RÉU-APELANTE QUE NÃO PODE SE ESCUSAR DA DEMORA EM QUE INCIDIU SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO ESTÁ VINCULADO A UM PROGRAMA GOVERNAMENTAL ESPECÍFICO, E QUE ISSO FIZERA CONSUMIR UM TEMPO IMPREVISTO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ATRASO NESSE TIPO DE SITUAÇÃO BUROCRÁTICA QUE, SOBRE SER BASTANTE PREVISÍVEL, NÃO PODE DAR AZO A QUE OS ADQUIRENTES SUPORTEM QUAISQUER EFEITOS DECORRENTES DESSE ATRASO, A QUE EM ABSOLUTO DERAM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DESSA NATUREZA DEVE CONTER INFORMAÇÃO ESPECÍFICA E CLARA QUANTO À DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, E QUE ESSE PRAZO DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO, SOBRETUDO PORQUE SE TRATA DE IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL, O QUE DE RESTO IMPÕE O ESPECIAL CUIDADO QUE SE DEVE TER COM O ADQUIRENTE EM VIRTUDE DE SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

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