Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.2170.1560.2386

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto qualificado. Concurso de agentes. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inocorrência. Atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- o reconhecimento da inépcia da denúncia é cabível quando, na ausência dos requisitos do CP, art. 41, for evidenciada a sua deficiência, impedindo a compreensão da acusação com consequente prejuízo a defesa, o que não ocorre no presente caso.. Somente é possível reconhecer a ausência de justa causa para o trancamento da ação penal a ponto de obstar a persecução penal quando, sem a necessidade do exame aprofundado do conjunto fático probatório, fica evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade.- o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores. A) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (stf, HC 112.378/df, segunda turma, rel. Min. Joaquim barbosa, DJE de 18.9.2012).- verifica-se que a suposta conduta teria sido praticada em concurso de três agentes que subtraíram a bateria de um caminhão. Estacionado em frente a residência da vítima. Que restou avaliada em R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). , não se podendo considerar ínfimo o valor da res furtiva ou de reduzida reprovabilidade o comportamento dos agentes. habeas corpus não conhecido.

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