Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Medida cautelar. Compensação tributária. A compensação, na forma declarada pelo contribuinte, extingue o crédito tributário, sob condição resolutiva (l. 9.430/96, art. 74, § 2º); extinto o crédito, não há como cobrá-lo, nem como suspendê-lo, porque o crédito simplesmente não existe.a condição resolutiva pode, todavia, surtir seus efeitos se, no prazo de até cinco anos contados da entrega da declaração (l. 9.430/96, art. 74, § 5º), a autoridade fiscal deixar de homologar a compensação; esse ato corresponde ao lançamento de ofício, tanto que dele cabe impugnação e, mal sucedida esta, recurso para o conselho de contribuintes (hoje, sob a denominação de conselho administrativo de recursos fiscais. CARF). Quer dizer, o período de (5) cinco anos que se segue à declaração de compensação corresponde ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário; é, portanto, um prazo de decadência, não de prescrição, que só inicia com a decisão que indefere o pedido compensação. Nessa linha, estão equivocados os precedentes jurisprudenciais que atribuem à declaração de compensação o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário; a declaração de compensação, como visto, extingue o crédito tributário sob condição resolutiva. Agravo regimental provido para indeferir a medida cautelar.
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