Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Direito civil. Recurso especial. Ação de extinção de usufruto. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Não uso ou não fruição do bem gravado com usufruto. Prazo extintivo. Inexistência. Interpretação por analogia. Impossibilidade. Exigência de cumprimento da função social da propriedade. 1- a ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria. 2- o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4- o usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário. Titular exclusivo dos poderes de uso e fruição. Está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do cc e 5º, XXII, da constituição. 5- no intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 6- a aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação. 7- tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos. Extinção pelo não uso. Não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 8- a extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado. 9- no particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito. 10- recurso especial não provido.
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