Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Débito de IPTU e taxa dos exercícios de 2019 a 2022 - Município de Bariri - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (TEMA 1.184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1) do TEMA 1.184, o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que foi acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Caso concreto em que ainda não houve determinação de citação do executado - Primeiro despacho apenas para emendar a inicial, devidamente cumprido pelo exequente - Execução fiscal com valor inferior a R$10.000,00, mas que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, execução fiscal proposta em 06/12/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, o que afasta a aplicação da segunda parte da Tese (2) do TEMA 1.184, por ter estabelecido claramente pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando do «ajuizamento da execução fiscal, ou seja, aplicável somente às execuções distribuídas a partir de 20/12/2023 - Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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