Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6201.2840.8771

1 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execuçãopenal. Impugnação defensiva. Pedido deprogressão ao regime semiaberto. Determinaçãode exame criminológico. Decisão motivada.prática de abandono quando estava em regimeintermediário. Anterior. Comportamentocarcerário. Análise global. Agravo improvido. 1- nos termos da Súmula 439 da Súmula desta corte, in verbis:"admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2- no caso dos autos, o tribunal de origem entendeu indispensável a realização de exame criminológico escorado em elementos concretos colhidos do histórico prisional do apenado que cometeu duas faltas graves, além de ter se evadido da pena no decorrer da execução, elementos que justificam a necessidade do exame. De fato, na esteira do delineado no aresto objurgado, apenas o bom comportamento carcerário não se mostra suficiente para evidenciar a assimilação da terapêutica penal. [...] (agrg nohc 559.692/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quintaturma, julgado em 23/6/2020, DJE 29/6/2020) 3- a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (hc 347.194/SP, rel. Ministro felix fischer, julgado em 28/6/2016). 4- a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o Juiz em mero homologador de documentos administrativos (agrg no HC 660.197/SP, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sextaturma, julgado em 17/08/2021, DJE 25/08/2021). 5- no caso, o tribunal apontou elementos concretos da execução da pena, ao mencionar que o executado praticou falta disciplinar de abandono, 2017, quando ainda estava no regime semiaberto (justamente o regime que agora pleiteia), motivo concreto suficiente que justifica a realização de exame criminológico, porque mostra que ele, ao invés de tentar aproveitar a chance da semiliberdade para se ressocializar, mostrou repetição no mundo da indisciplina. 6- agravo regimental não provido.

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