Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.8150.1152.0494

1 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Militar. Reposição salarial. Prescrição. Acórdão com fundamento nas Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: «Sem embargo de relevância dos argumentos que ladeiam a apelação em apreço, em cotejo com os fundamentos da r. sentença, entendo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo. Explico. Na origem, o autor, ora apelado, ajuizou Ação de Cobrança, vindicando o recebimento de salários reconhecidos pelo Estado do Tocantins, que, consoante aduzido pelo autor, tratam-se de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, considerando para tanto, o interstício de 01/07/2011 à 30/04/2015, que foi objeto de acordo, e posteriormente, convertido na Lei Estadual 2.426, de 11 de janeiro de 2011 e da Medida Provisória 33, de 10 de junho de 2015. Denota-se, assim, do feito originário que a pretensão autoral consubstancia-se no pagamento de valores decorrentes de acordo de parcelamento celebrado com o ora recorrente, datado de 21.05.2015, que tinha por escopo a revisão geral anual de 4,68% concedida aos militares por intermédio da Lei Estadual 2.426/2011, sendo que o débito em cobrança foi transformado na Lei Estadual 2.984/2015, processado nos termos dos anexos da Medida Provisória 33, de 10 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins 4.392. Por meio de referida lei, ficou acordado o pagamento do débito referente à aludida data-base em 16 (dezesseis) parcelas, a partir do mês de maio de 2015. Contudo, o caderno processual evidencia que tais pagamentos não foram realizados integralmente, estando o Estado em mora desde outubro de 2015. A partir dessas considerações, cumpre enfatizar que, quanto à prescrição da pretensão autoral contra a Fazenda Pública, impõe-se a aplicação, no caso, do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º. Eis a inteligência do referido dispositivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, fluindo o prazo prescricional quinquenal, e não pela sua metade como quer fazer crer o recorrente, não há que se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao período anterior ao prazo de cinco anos de diferença salarial referente à data-base de 2011, eis que se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015 (o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento do acordo, e houve o ajuizamento da ação de cobrança ainda em maio de 2017). (...) Assim, tem se por afastada aalegada prescrição. Passo ao exame do mérito recursal". ... ()

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