Jurisprudência Selecionada
1 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Militar. Reposição salarial. Prescrição. Acórdão com fundamento nas Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: «Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança para obtenção de valores decorrentes de acordo celebrado com o ente estatal, que tinha como objeto o pagamento da revisão geral anual de 4,68%, concedida aos militares por força da Lei Estadual 2.426/2011, mas que não foi pago pelo Estado. Em virtude da mora do Estado quanto ao pagamento, ações como a presente tem sido uma constante no Judiciário tocantinense. Por essa razão, desnecessário muito prolongar sobre o tema, pois este Tribunal, em diversos julgados recentes, enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do percentual de 4,68% dado a título de reposição salarial aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins. De saída, interessante pontuar que em outras demandas idênticas a esta o Estado apelante não nega o dever de perpetrar a reposição e reconhece o descumprimento do previsto na Lei 2.426/2011, bem como na Medida Provisória 33/2015, limitando-se tão somente a defender que não possui capacidade orçamentário-financeira para o pagamento dos valores em atraso, sob pena de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de questões relacionadas à grave crise financeira que o Estado vem enfrentando e todas as suas consequências sociais (a título de exemplo: AP 0011278-10.2019.827.0000, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO; AP 00112833220198270000, Relatora Dra. CÉLIA REGIS; AP 0009771-14.2019.827.0000, Relator Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO). (...) Quanto ao termo inicial prescricional, nos casos que envolvem a presente matéria os precedentes desta Corte de Justiça são no sentido de que «não há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao período anterior ao prazo de cinco anos de diferença salarial referente à data-base de 2011, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015. Portanto, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento do acordo (TJTO, AC 0001353- 85.2018.8.27.2728, Relatora: Juíza Convocada Célia Regina Régis. Julgada em 26/05/2020). ... ()
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