Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CLT, art. 477, § 8º DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. 1.
Discute-se, no caso dos autos, se o atraso na entrega dos documentos concernentes ao término da relação de emprego havido sob a égide da Lei 13.467/2017 enseja a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, mesmo quando a quitação das parcelas rescisórias devidas ao empregado foram satisfeitas oportunamente. 2. O § 8º do CLT, art. 477 impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela Lei 13.467/2017 impõe que «A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 3. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do CLT, art. 477, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato. 4. Sendo assim, mostra-se devido o pagamento da multa em questão, sendo inaplicável a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que interpretava a antiga redação do § 6º do CLT, art. 477 no sentido de que o atraso na entrega dos documentos da rescisão, quando pagas oportunamente as verbas rescisórias, não ensejava o pagamento da multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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