Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 221.4488.3640.4267

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Cartão de crédito não desbloqueado, quando de viagem internacional. Sentença de improcedência. Insurgência dos requerentes. PRELIMINAR. Ordem de correção do polo ativo da lide, pois agem os sócios da requerente, na lide, como verdadeiros coautores, assim, inclusive, intitulando-se na petição inicial. Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Art. 322, §2º, do CPC. Sócios da original requerente que a esta se devem ombrear, no polo ativo da lide. MÉRITO. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. Inafastável o reconhecimento de que indevidamente mantido o bloqueio de cartão de crédito dos requerentes, enquanto realizavam estes viagem ao estrangeiro, pois tal fato foi minimamente demonstrado pelos elementos de convicção coligidos e não impugnado especificamente pelo requerido. DANO MORAL. Mantença de bloqueio indevido por sobre cartão de crédito, por dias plúrimos, durante viagem ao estrangeiro, quando buscavam os requerentes a comemoração de lua de mel, que caracteriza verdadeira laceração imaterial. Dever do requerido em indenizar os requerentes pelo dano moral experimentado. Precedentes desta C. Câmara. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que impõe a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00 a cada qual dos demandantes lacerados. LUCROS CESSANTES. Aquilo que gastariam os requerentes com hospedagem, alimentação, transporte e presentes, se lhes tivesse sido possível a utilização do cartão, não corresponde a lucro cessante qualquer. Dispêndios que, se tivessem ocorrido, corresponderiam a simples transmudação do patrimônio dos requerentes em experiências e bens de gozo próprio, inatos ao curso da viagem, nunca corporificando expectativa de acréscimo patrimonial. Inexistência de prova, ainda, no sentido de que, por não terem adquirido equipamentos de som e produtos estéticos, experimentaram os requerentes a perda de oportunidades negociais, a necessidade de locação de equipamentos diversos ou a adoção de práticas quaisquer que correspondessem à subtração de lucros expectados. Dano material não identificado. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, julgando-se procedente em parte o pedido atrial, de modo a que condenado o requerido no pagamento de indenização por dano moral a dois dos requerentes. Recurso provido em parte.... ()

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