Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. COMPROVADA INGERÊNCIA DIRETA DA 2ª RECLAMADA SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DA 1ª RECLAMADA. OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante afirma a natureza civil/comercial do contrato de transporte realizado entre as reclamadas o que afasta a responsabilidade subsidiária típica dos contratos de terceirização de mão-de-obra. 3. A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, sob a fundamentação de que não se trata de um mero contrato de transporte de mercadorias, mas sim, de um contrato de prestação de serviços na atividade-meio da segunda reclamada e registrou: - o objeto social da 1ª reclamada é a ‘representação comercial e transporte rodoviário de cargas’ (...) o contrato social da 2ª ré evidencia que, dentre os seus objetos sociais, encontra-se a distribuição de produtos alimentícios, máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas, componentes e peças a eles relativos. (§) O contrato firmado entre as empresas (fls. 687 e seguintes) tem por objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos fabricados - refrigerados, secos e matéria prima - da 2º reclamada. (§) Das obrigações da contratada, constantes desse contrato, infere-se que havia ingerência direta da 2ª reclamada sobre a realização do serviço. Por exemplo, é obrigação da 1ª reclamada apresentar, quando solicitado pela 2ª ré, «todos os comprovantes de todo e qualquer encargo, seja trabalhista, previdenciário, fiscal e outros, referente ao mês imediatamente anterior, independente da natureza, devido pela contratada em decorrência da execução dos serviços -. 4. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que existia ingerência direta da 2ª reclamada sobre a realização do serviço realizado pela 1ª reclamada, inclusive, acerca da necessidade de comprovação dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, quando solicitados pela segunda ré e, por conseguinte, concluiu tratar-se de terceirização de serviços, e não de contrato de natureza civil e/ou comercial pelo transporte de cargas. 5. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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