Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 221.9383.1789.0140

1 - TJSP "Habeas corpus visando a declaração de nulidade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. No caso em tela, foi proferida decisão judicial analisando os temas suscitados neste «writ, decisão que desafia o recurso de apelação (já interposto), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Decisão judicial que não se mostra manifestamente antijurídica. Somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do «habeas corpus na hipótese de ser manifesta (CPP, art. 648, VI), vale dizer, «quando não comporte qualquer dúvida (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, editora JusPODIVM, pág. 1522). Decisão judicial que se encontra fundamentada, não avultando, desde logo, seu desacerto e o efetivo prejuízo à defesa. Não se pode perder de vista, o que deve ser tomado de parâmetro para aferição das alegações de invalidade feitas pela defesa, que, conforme tem enfatizado o Supremo Tribunal Federal, nos quadros do processo penal, não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta (STF, HC 81.510, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 11/12/2011, DJ 12/04/2002, HC 85.155-0, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 22/03/2005, DJ 15/04/2005; RHC 123.890 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 95/05/2015, DJ 18/05/2015; RHC 122.467, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 03/06/2014, DJ 04/08/2014; ARE 868.516 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/05/2015, DJ 23/06/2015; HC 210.548 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 11/04/2022, DJ 22/04/2022, entre outros). Deslinde das questões postas que reclama um exame detido da prova, a desbordar do âmbito de cognição do «habeas corpus". Matéria a ser discutida no recurso de apelação, já interposto. Ordem não conhecida.

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