Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Taxa de juros remuneratórios superior à taxa média. Capitalização. Encargos de mora. Devolução de valores. Recurso não provido na parte conhecida.
I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor reiterou os pontos abordados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da taxa de juros, o excesso dos encargos de mora, a capitalização e a devolução em dobro dos valores cobrados a mais. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não encontram limitação da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) que é inaplicável às instituições financeiras. Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 596, ambas do C. STF e Súmula 382 do C. STJ. Apreciação da abusividade em concreto e constatação de que as taxas aplicadas ao contrato foram inferiores às taxas médias mensal e anual. A capitalização foi expressamente prevista. 4. Os encargos de mora, como juros moratórios e multa contratual já foram limitados corretamente no contrato, conforme pedido do autor, o que acarreta falta de interesse processual. 5. Não há qualquer devolução de valores a ser realizada, nem qualquer readequação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido na parte conhecida. Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios são livremente pactuadas e eventual abusividade em relação à taxa média deve ser comprovada. A capitalização é lícita se expressamente pactuada. Os juros de mora e a multa contratual foram limitados no contrato em consonância com a legalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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