Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 222.5858.8665.8992

1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso das defesas. Preliminares: a) Ilicitude da decisão que deferiu a busca no domicílio de MAICON; b) Ilicitude do ingresso na casa de WALISSON; c) Ilegalidade do acesso ao aparelho celular e cerceamento de defesa quanto ao conteúdo dos celulares apreendidos. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Alegação de não identificação da propriedade e quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos. Pleito subsidiário: desclassificação para a conduta de porte para uso próprio, redução da reprimenda, aplicação de regime prisional mais brando e substituição por penas alternativas.

1. Preliminares: a) Alegação de nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Ilicitude probatória decorrente do deferimento da diligência com base em denúncias anônimas. Muito embora a denúncia anônima não se preste a fundamentar, com exclusividade, as restrições a direitos fundamentais, nada impede possa ela servir de base para a realização de investigações preliminares voltadas à confirmação daquela notícia. Caso concreto. Informações privilegiadas repassadas à Polícia Civil dando conta de que, em determinado endereço, MAICON praticava o tráfico de drogas. Realização de investigações preliminares que resultaram na qualificação dos acusados, verificação de existência de residência no endereço mencionado e visualização de conduta suspeita de indivíduo que entrou e saiu do domicílio rapidamente. Presença do quadro de justa causa que justificava o deferimento da busca domiciliar. b) Alegação de ilicitude da prova decorrente de violação ao domicílio de WALISSON. Descoberta do envolvimento do acusado no delito durante o cumprimento do mandado de busca na residência dos corréus. Serendipidade subjetiva. Admissibilidade. Mensagem mencionando expressamente que WALISSON armazenava entorpecentes em sua residência. Justa causa para o ingresso, independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão. Ingresso no domicílio amparado pelo permissivo constitucional. Ingresso na residência de WALISSON. Apreensão de 20 porções de maconha (20,98 gramas) e 14 porções de cocaína (3,10 gramas), além de embalagens próprias para acondicionar entorpecentes. c) Alegação de ilegalidade no acesso ao aparelho de JULIANNY. Inocorrência. Apreensão de bens que recai sobre objeto relacionados à prática delitiva. Constatação de mensagens comprometedoras no aparelho da ré. Inteligência do art. 240, §1º, e, CPP. Cerceamento de defesa. Aparelhos celulares apreendidos. Não disponibilização da mídia contendo a integralidade do conteúdo dos aparelhos. Degravação parcial das mensagens referentes ao tráfico de drogas. Ilegalidade não constatada. Inércia defensiva. Ausência de pleito no momento oportuno. Inteligência do art. 565, CPP. Parte que não pode arguir nulidade para a qual concorreu. Prescindibilidade de integral transcrição do conteúdo dos aparelhos. Dispositivos que permaneceram custodiados à disposição das partes. Nulidade não reconhecida. 2. Mérito. 2.1. Pedido de absolvição por fragilidade probatória pelas defesas de JULIANNY e MAICON. Acolhimento. Denúncia que imputa aos réus a guarda e armazenamento das drogas encontradas na casa de WALISSON. Ausência de provas da vinculação dos réus aos entorpecentes apreendidos na casa do corréu. Negativa de autoria pelos acusados. Investigação mal conduzida, ausência de perícia nos celulares apreendidos, de exame para identificação do remetente das mensagens e de investigações mais robustas sobre os fatos. Condenação de MAICON fundada na presunção de que WALISSON guardava drogas a seu mando. Existência de um único diálogo em que pessoa não identificada se comunica com WALISSON pedindo que ele separasse a droga, pois passaria para pegá-la. Não comprovação de que a mensagem foi encaminhada por MAICON. Mensagem de voz encaminhada do celular de JULIANNY. Ausência de perícia para identificação do remetente da mensagem de voz. Afastamento do envolvimento de MAICON vocalizado por WALISSON. Autoria delitiva de JULIANNY firmada na sentença com base em troca de mensagens com MAICON. Conversa versando sobre fatos distintos (aquisição de cápsulas para embalar entorpecentes). Mensagens enviadas pela ré que foram apagadas do histórico do diálogo. Registro incapaz de comprovar envolvimento da ré com o tráfico de drogas. Absolvição dos corréus quanto ao delito de associação para o tráfico pela r. sentença. Investigação policial que não foi capaz de relacionar a acusada ao entorpecente apreendido. Ausência de elementos que assegurem sua participação na guarda e armazenamento de entorpecentes por WALISSON. Quadro de dúvida. Absolvição que se impõe. 2.2. Condenação de WALISSON adequada. Materialidade delitiva devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas e demais instrumentos do crime. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante aliados à informação policial. Assunção da posse do entorpecente por WALISSON. Destinação comercial comprovada pela variedade dos entorpecentes, número de porções apreendidas, mensagens reveladoras da traficância e apreensão de cápsulas próprias para embalar entorpecentes. 3. Dosimetria. Agravante da reincidência específica. Ausência de fundamento idôneo para majoração da pena para além de 1/6. Redução das penas. Privilégio corretamente afastado pela reicidiva. Regime prisional e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem empregados diante do quantum de pena imposto e condições pessoais do agente. 4. Recursos conhecidos. Preliminares afastada e, no mérito, providos os apelos de JULIANNY e MAICON e parcialmente provido o apelo de WALISSON

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