Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Discute-se a razoabilidade do valor arbitrado pela Corte a quo, para fins de danos moral e estético. Observa-se que o acórdão recorrido diminuiu o valor da condenação por dano moral de R$ 200.000,00 para R$ 50.000,00, e a compensação por danos estéticos, de R$ 200.000,00 para R$ 50.000,00. Considerou as quantias deferidas em 1º grau excessivas e não razoáveis, bem como as condições financeiras da 1ª ré, sem perder de vista as da 2ª, mormente em face do notório sofrimento pelo qual passou o autor . Para o dano estético, tomou por base valores fixados para casos assemelhados pela Turma julgadora. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra diminuto a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano decorrente do acidente de trabalho e a conduta empresarial, bem como a incapacidade parcial do autor. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante defende a necessidade de majoração do valor. Requer seja reestabelecida a sentença, sob o argumento de que esta estaria pautada em parâmetros razoáveis e concretos. O Tribunal Regional reduziu o valor de R$ 220.000,00 fixados para o percentual de 25% para o montante de R$ 46.200,00, correspondente ao percentual de redução de 5,25%. Pontuou ser hipótese de aplicação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, bem como da Súmula 229/STF ( a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador ). Explicitou os parâmetros utilizados para fixar o valor da indenização (pagamento único), em razão do dano material sofrido pelo reclamante. Calculou o valor da indenização tomando por base a moldura factual, bem como o laudo técnico que considerou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 5,25%, calculada com base na Tabela da SUSEP, por considerá-la mais bem fundamentada. Conforme se observa a definição do quantum indenizatório levou em consideração premissas de fato, insusceptíveis de revisão nesta instância (Súmula 126/TST). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS FUTURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, considerando a pericia médica, destacou que o tratamento do reclamante já terminou e excluiu da condenação a indenização relativa a despesas futuras. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A conclusão do acórdão regional considera premissa fática insuscetível de reanálise nesta instância. Incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, destacando que a culpa «in vigilando da CEMIG, porquanto demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, de onde se inferiu que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor . Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()
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