Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Execuções fiscais apensadas - IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, no valor total de R$3.785,15, em 31/12/2004 (processo piloto) e IPTU e «taxa de remoção de lixo domiciliar dos exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$5.737,34, em 22/12/2009 (apenso) - Município de Praia Grande - Sentença reconhecendo de ofício a prescrição e extinguindo o feito executivo nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF, e 924, V, do CPC - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24, do CNJ, a permitir a extinção das ações, sem resolução de mérito, porém, por fundamento diverso, pois configurada a falta de interesse de agir do exequente, conforme pacificado pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o disposto no art. 485, VI, e §§ 3º, do CPC - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Executado que ainda não havia sido citado e o feito estava sem movimentação útil e paralisado por período superior a 01 (um) ano à época da prolação da sentença extintiva - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Sentença que extinguiu a execução fiscal mantida, entretanto, por falta de interesse de agir do exequente (CPC, art. 485, VI) - Recurso não provido.
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