Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA COM DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
A reclamante possui a doença denominada «espondiloartrose anquilosante". Restou incontroverso que a empresa convocou a trabalhadora para a realização de exame de retorno ao trabalho em 28/10/2019 e, no ato, comunicou a dispensa. A jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa de pessoa com doença estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Assim, caberia à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a reclamante por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. Em relação à responsabilidade pelas verbas decorrentes da reintegração da reclamante decorrente de dispensa discriminatória, é incontroverso que a empresa sucedeu o empregador contratante da trabalhadora, encontrando-se o grupo econômico em atividade. O revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. R$ 48.036,12 (QUARENTA E OITO MIL E TRINTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. Reconhecida a dispensa discriminatória da obreira, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 48.036,12 (quarenta e oito mil e trinta e seis reais e doze centavos) é proporcional e razoável, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. Incontroverso que as reclamadas tiveram relação jurídica envolvendo a prestação de serviços da reclamante e que a segunda reclamada e a primeira reclamada (sucessora do empregador) configuram empregador único (PJE Id. a1ae5c6, 30477c6 e 2330a00). Os documentos revelam que as empresas do grupo realmente são coligadas entre si no «Grupo Silvio Santos e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à mesma direção e administração, convergindo para os fins econômicos colimados nos exatos termos descritos no § 2º do art. 2º consolidado, independentemente da nomenclatura da figura jurídica da relação empresarial entre as rés, que interessa apenas ao direito civil, societário, tributário, financeiro e econômico, e não ao trabalhista. Restou, assim, caracterizada a figura do grupo econômico entre as reclamadas, pois, « embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à mesma direção e administração, convergindo para os fins econômicos colimados nos exatos termos descritos no § 2º do art. 2º consolidado «. Além disso, cumpre enfatizar que, para a caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não é necessário a existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote