Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo da autora.
Alegação na inicial de que a ré, ao manter um perfil de usuário inativo no Instagram, que contém parte do nome fantasia e da marca da autora, infringiu os termos de uso da sua própria plataforma. Tese de uso indevido da marca da requerente, que teria gerado confusão entre seus consumidores. Não alegado, menos ainda comprovado, que a conta do outro usuário tenha publicado qualquer conteúdo ilícito. A adoção do nome pelo referido usuário, provavelmente pessoa física, não se confunde com conteúdo capaz de violar a marca do restaurante da autora. O simples, e comum, perfil «Doralice apenas integra o nome do restaurante da autora. A marca registrada por ela é «Doralice Cantinho Saudável, e não «Doralice". Nenhum reparo admite a ponderação da magistrada sentenciante no sentido de que «a proteção conferida pela Lei 9.279/1996 visa a impedir o uso comercial indevido da marca, e não há comprovação nenhuma de que o perfil que se busca excluir/modificar seja utilizado para fins comerciais, tudo indicando tratar-se de usuário pessoa física. Não se vislumbra que o outro perfil, inativo, tenha provocado confusão entre os consumidores da requerente. A autora mantém seu perfil ativo no Instagram, com mais de 10 mil seguidores, o que revela que tem sido localizada na rede social. Tal constatação também fragiliza seu argumento de que os consumidores vêm tendo o falso entendimento de que o restaurante encerrou suas atividades. Não demonstrado, ainda, que, segundo o contrato firmado entre as partes, estaria a ré obrigada a excluir ou desativar o usuário que se encontra inativo pelo período aduzido na inicial. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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