Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.0315.2119.3929

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 e do § 1º do art. 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a reclamante não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, deve ser afastada a pronúncia de deserção de seu recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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