Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito de Jurisdição. CP, art. 136. Juízo Suscitado declinou de sua competência alegando que o art. 147, I e II, do ECA prevê que é competente o foro do lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Já o Juízo Suscitante, por sua vez, argumentou que, tratando-se de procedimento criminal, inclusive com transação penal já oferecida, não há alteração da competência em virtude da mudança de endereço da vítima, uma vez que a competência é definida pelo local de consumação do crime, nos termos do CPP, art. 70. Outrossim, como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, as regras de competência previstas no ECA, art. 147 definem a competência a ser exercida pelo Juízo da Infância e Juventude, não se aplicando ao caso concreto na forma do art. 148 do mesmo dispositivo. Conflito que se resolve pela leitura do posicionamento da Corte Superior que determina que ¿nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente¿. O referido acórdão foi publicado em 30/11/2022, sendo certo que a ação originária deste conflito foi distribuída ao Juízo Suscitado em 13/10/2021. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Francisco do Itabapoana, ora suscitado.
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