Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.2073.3627.1083

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO OU NO EDITAL DO CONCURSO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I.

No caso, a Eg. 8ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª hora diária ou à 20ª hora semanal, nos termos do Lei 8.906/1994, art. 20, § 2 º. Consignou que, após a edição da referida Lei, o regime de dedicação exclusiva do advogado requer forma expressa em contrato individual de trabalho. E, em sede de embargos de declaração, asseverou, com amparo no princípio da vinculação ao edital do concurso público, que o contrato de trabalho firmado entre as Partes é regulado pelas regras estabelecidas no edital. Ressaltou, entretanto, que inexiste registro no acórdão Regional acerca de o edital do concurso prever a jornada de trabalho de oito horas e, ainda, que não há ajuste contratual expresso no regime de dedicação exclusiva, e aplicou o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, constata-se que os arestos colacionados pela Parte carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I, uma vez que registram a previsão editalícia de jornada de trabalho superior a quatro horas diárias. Hipóteses diversas da situação presente, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido .... ()

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