Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.2502.3378.8638

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL E PROBATÓRIA, ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO NO FEITO QUE TRAMITA NA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E ÀQUELES APURADOS NO BOJO DAS DEMAIS AÇÕES PENAIS, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 32ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Inicialmente, a decisão que rejeita a exceção de incompetência do juízo é irrecorrível, a teor da norma do art. 108, § 2º do CPP, segunda a qual, recusada a incompetência, o juiz continuará no feito. Assim, a parte deve suscitar a questão em sede de preliminar em apelação ou por via de habeas corpus, o que é o caso. Todavia, a irresignação defensiva não tem razão de ser. Do compulsar dos autos, vê-se que o paciente foi denunciado, com a Corré Juliana (sua companheira) nos autos do processo, 0084682-45.2021.8.19.0001, como incurso nas penas do art. 171, §2º, I, do CP. Além disso, constam as ações penais, nos autos do processo 0041877-48.2019.8.19.0001 (relativo ao crime tipificado no art. 171, §2º, I do CP) e os autos do processo, 0154425-45.2021.8.19.0001 (referente a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 288, ambos do CP), perante o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Conforme constou da decisão atacada e destacado pela D. Procuradoria no I. Parecer, embora os fatos hajam recebido capitulação jurídica semelhante, não se está diante da alegada conexão intersubjetiva e probatória contemplada pelo art. 76, I e III do CPP. Nas três ações mencionadas, os estelionatos, de fato, consistiram na simulação de alienação de imóvel anunciada em rede social. Contudo, as vítimas nas ações são distintas, as condutas foram praticadas em datas muito distantes, no período compreendido entre 27/02/2019 e 17/04/2019, e nas outras ações, em 15/02/2016 e 08/07/2021 e, na ação que imputa aos Réus a prática de crime mais graves (de associação criminosa) há ainda um outro Corréu. Ou seja, o julgamento de uma ação penal não influenciará no julgamento das outras, tratando-se de fatos totalmente diversos, de modo que os desfechos de cada processo poderão ser diferentes. Por outra via, é importante consignar que, ainda que exista conexão ou continência entre os feitos, o CPP, art. 80 admite a separação dos processos conexos. Destarte, a eventual reunião dos processos representa mera conveniência do julgador, eis que não há prejuízo para o réu. Nesse aspecto, eventual condenação múltipla impõe que o Juízo da Execução será o competente para unificação das penas do paciente, a teor da norma do art. 111 da Lei de Execuções Penais. Inexiste, pois qualquer ilegalidade ou inadequação no decisum combatido. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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