Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Reparatória. Civil. Postulante que objetiva o ressarcimento de despesas decorrentes de contrato firmado entre o Condomínio, por meio de sua ex-síndica, ora 1ª Ré, e a 2ª Ré, diante da anulação, por sentença transitada em julgado, da Assembleia na qual havia sido aprovada a contratação da segunda. Sentença de procedência, «para condenar os réus, solidariamente à restituição do valor de R$ 60.035,71, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação". Improcedência do pleito reconvencional formulado pela 2ª Ré. Irresignações defensivas. Observância do dever de fundamentação pelo Juízo a quo, nos termos da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489, II. Tese de prescrição da pretensão autoral, formulada pela 1ª Demandada, que também se rechaça. Insigne STJ que já se manifestou no sentido de que, em alguns casos, pode ser mitigada a teoria objetiva do princípio da actio nata, prevista no CCB, art. 189, para reconhecer que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (REsp. Acórdão/STJ). Condomínio que, apenas com a declaração judicial de nulidade da Assembleia no Proc. 0474648-87.2014.8.19.0001 e com o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito em 17/05/2019, teve efetiva ciência da lesão patrimonial decorrente da deliberação invalidada naquele ato, ainda que a ação tenha sido proposta por condôminos. E-mail datado de 12/02/2015 no qual o Condomínio apenas informa à 2ª Ré a determinação judicial liminar de suspensão das decisões provenientes da Assembleia datada de 09/12/2014. Inviabilidade de se extrair de tal elemento a efetiva ciência do Autor quanto à lesão e sua extensão. Mérito. Invalidação da Assembleia realizada em 09/12/2014 e da respectiva ata por sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital no Proc. 0474648-87.2014.8.19.0001, transitada em julgado em 17/05/2019, diante de sua realização em local diverso daquele deliberado em Assembleia anterior, datada de 14/11/2014. Posterior destituição da 1ª Ré, com a eleição de novo representante. Deliberação da contratação da 2ª Demandada na Assembleia invalidada. Celebração de avença entre o Condomínio, por meio da ex-síndica, ora 1ª Ré, e a 2ª Ré, em 18/12/2014, com previsão de início dos trabalhos em 26/01/2015. Determinação de suspensão das obras em decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital em 28/01/2025, com a notificação da 2ª Ré por e-mail no dia 12/02/2015. Impossibilidade de se extrair dos elementos constantes dos autos a má-fé da 2ª Demandada na hipótese, uma vez que não integrou o feito no qual foi anulada a Assembleia realizada, não sendo apreciada naqueles autos a sua conduta. Inexistência na presente demanda de provas do efetivo superfaturamento das obras ou de qualquer conluio da contratada com a ex-síndica. Invalidação da Assembleia que ocorreu por realização da reunião em local diverso do ajustado, não decorrendo de qualquer ato da contratada, e que não enseja automaticamente a invalidação do contrato. Rescisão unilateral da avença pelo Autor após a declaração de nulidade da deliberação. Obrigação de restituição pela contratada dos pagamentos realizados pelo Condomínio, diante da ausência de efetiva prestação dos serviços. Inviabilidade, de outro lado, de se imputar à contratada as consequências decorrentes de questões internas do Condomínio. Incidência do disposto na Cláusula 11 da avença, que estabelece multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da obra pela rescisão unilateral do contrato.
2ª Demandada que não deu causa ao desfazimento da avença. Ausência de demonstração de descumprimento contratual da 2ª Ré. Pleito reconvencional acolhido no ponto. Documentos colacionados pela Reconvinte que, contudo, não comprovam de forma inequívoca os apontados prejuízos. Recibo adunado que possui data anterior à avença celebrada. Nota fiscal apresentada que se encontra com a data rasurada. Impossibilidade de se verificar que os insumos contidos nas notas efetivamente se direcionaram à execução do contrato firmado com o Postulante. Materiais que, de todo modo, foram removidos pela 2ª Ré. Condenação do Condomínio ao pagamento de tais valores que ensejaria inegável enriquecimento sem causa da contratada. Responsabilidade da ex-síndica por eventuais prejuízos do Condomínio em razão da contratação efetuada sem a regular observância dos trâmites internos que pode ser extraída do disposto no art. 1348, II e IV, do Código Civil. Solidariedade que, todavia, não se presume. Inexistência de previsão contratual ou legal que impute à 1ª Ré responsabilidade solidária pela restituição dos valores pagos à pessoa jurídica contratada pelo Condomínio. Condenação da 1ª Demandada que se afasta. Eventual pretensão do Condomínio em face da ex-síndica derivada do prejuízo decorrente do pagamento da multa prevista na avença celebrada com a 2ª Ré que deve ser formulada pela via própria. 1ª Demandada que não integrou a Reconvenção, não se encontrando tal questão abarcada pelo pedido e causa de pedir constantes da exordial. Reforma parcial da sentença para afastar a responsabilidade solidária da 1ª Ré pela restituição dos valores pagos pelo Autor à 2ª Ré e para julgar parcialmente procedente a Reconvenção, a fim de condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento da multa prevista na Cláusula 11 da avença firmada com a Reconvinte. Inversão dos encargos sucumbenciais da lide principal quanto à 1ª Ré, para condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono desta, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sucumbência recíproca relativa à lide reconvencional. Redistribuição dos encargos sucumbenciais da Reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, condenando-se o Reconvindo ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Reconvinte e desta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção em prol do patrono do Reconvindo, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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