Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.4225.6942.0808

1 - TJRJ Apelação. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único. Recurso defensivo. Preliminar rejeitada. Segundo a legislação penal em vigor, para se decretar a nulidade de ato processual é necessária a demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563. In casu, o réu, ao ser intimado, não soube fornecer os dados de seu advogado e, assim, a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo apto a inquinar de nulidade o processo, uma vez que a Defensoria Pública promoveu regularmente sua defesa. Como se não bastasse, quando da realização da AIJ, a defesa técnica não arguiu tal nulidade, restando tal matéria preclusa. De outro norte, em que pese ser possível a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019, o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual na qual poderia ser oferecido o ANPP, sendo considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente, o que ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Também não há que se falar em prescrição. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acusado era maior de 21 anos no momento dos fatos. Portanto, os prazos prescricionais são regidos pelo CP, art. 109, IV, tendo em vista que foi aplicada pena de 3 anos de reclusão. O recebimento da denúncia se deu em 13.12.2019 e a sentença em 13.09.2022, sem que tenha transcorrido o lapso temporal de 8 anos, indicado no CP, art. 109, IV. Quanto ao mérito, assiste razão à defesa, na medida em que não restou comprovada a posse compartilhada do revólver que estava em poder do corréu Guilherme (falecido) e o apelante. Parecer da PGJ pela absolvição. Recurso provido.

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