Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
Decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravado, para homologar o valor do débito principal como sendo de R$ 1.996.642,36 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizado até novembro de 2.022, conforme apontado em laudo pericial, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pleiteado por ele e o apontado no laudo pericial - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - Possibilidade de retenção de imposto de renda sobre o valor a ser pago ao agravante, conforme art. 46 da Lei Fed. 8.541, de 23/12/1.992 - Inaplicabilidade ao caso da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei Fed. 7.713, de 22/12/1.988, pois esta isenção limita-se aos proventos de aposentadoria, sendo que os valores a serem recebidos pelo agravante referem-se ao período em que este estava em atividade - Decisão recorrida que deixou de homologar o valor dos honorários advocatícios, devidos na fase de conhecimento da ação coletiva, no valor de R$ 330.145,80 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até novembro de 2.022 - Necessidade de homologação deste valor, uma vez que corresponde ao fixado na decisão da ação coletiva transitada em julgado, conforme reconhecido no laudo pericial - Acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravado que implica a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente à diferença entre o montante requerido por este e aquele homologado judicialmente - Decisão reformada em parte - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, apenas para determinar a homologação do valor referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, devidos ao patrono do agravante, de R$ 330.145,80 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade, ainda que em parte, da interposição do recurso por parte do agravante.... ()
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