Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.3319.7586.1298

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa de Alisson Guilherme Dario de Souza contra a sentença que o condenou a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As contrarrazões foram apresentadas e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (ii) se é cabível a atenuação do regime prisional inicial para o aberto; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir. 5. A materialidade do delito foi comprovada por laudos e depoimentos. 6. A confissão do réu e as circunstâncias do crime indicam dedicação habitual à atividade criminosa. 7. A quantidade de drogas apreendidas e os apetrechos encontrados reforçam a conclusão de que o apelante não se enquadra no tráfico privilegiado. 8. O regime semiaberto é adequado, e a substituição da pena não é viável, conforme o CP, art. 44. IV. Dispositivo e tese. 9. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Tese de julgamento: «1. A condenação por tráfico de drogas é mantida. 2. Não se aplica o redutor do tráfico privilegiado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei 11.343/06, art. 33; CP, arts. 33, §2º, «b e 44, I; STJ, AgRg no HC 805.363/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 20/3/2018... ()

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