Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.7514.8057.3878

1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, 2º, II, III, IV e VII, (2 vezes) na forma do art. 14, II, e 73, e 288-A, todos do CP; e 16 da Lei 10.826/03. O recorrente encontra-se em liberdade desde 28/07/2023. A defesa pretende a impronúncia, em razão da inexistência de respaldo probatório mínimo de autoria. Subsidiariamente, busca a exclusão das qualificadoras. Postula, ainda, a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. A defesa requer a despronúncia, sustentado ausência de lastro probatório mínimo, conforme o CPP, art. 414. A meu ver, não assiste razão à defesa. 2. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 3. As materialidades dos crimes contra a vida são incontestes, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Outrossim, os indícios das autorias dos dois crimes de homicídio tentado recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 4. A simples narrativa do evento pelas vítimas e testemunhas já conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, haja vista que o ofendido Adriano Henrique Ribeiro de Souza afirmou ter sido atingido por um tiro e levado ao hospital, e Jorge Silva Evangelista dos Santos, narrou que viu MARCOS VINÍCIUS TOSTES efetuando disparos em sua direção. 5. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 6. Destarte, não merece guarida o pleito recursal. 7. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao juiz natural, sob pena de nulidade. 8. As teses defensivas devem ser submetidas ao Júri. 9. Por derradeiro, postula a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A, haja vista não estarem comprovados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Nada a prover, diante da presença do crime conexo, nos termos do CPP, art. 78, I, considerando a presença de indícios em desfavor do recorrente, prevalece a competência do júri para apreciar a autoria, assim, evita-se a supressão de instância. 10. Por tais fundamentos, consagrados pela jurisprudência majoritária, não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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