Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.8269.5066.9980

1 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º, no que toca ao tema referente à competência, ou não, da Justiça do Trabalho para o equacionamento da controvérsia. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF, em repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 1092, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso dos autos, a despeito de a sentença ter sido proferida no dia 11.02.2022, o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, então suscitada pelo Banco-reclamado, para decidir a questão à luz da Súmula 28 daquela Corte, editada por força do julgamento do IUJ 0000351-48.2014.5.22.0000. Entendeu que, por tratar-se de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria de responsabilidade do sucessor legal, no caso o Banco do Brasil S/A, e não do instituto de previdência privada, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça do Trabalho, não sendo aplicável à hipótese a tese vinculante firmada no Tema 1092, resultante do julgamento pelo STF do RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral. Como se observa, a decisão regional destoa do entendimento sufragado pelo STF no Tema 1092, razão pela qual há de ser reformada para que seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Origem para que aprecie o feito, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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