Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.3424.5722.2299

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.

24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.

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