Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.1260.0832.6845

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA DA PENA.

O Conselho de Sentença reconheceu a imputação para condenar a acusada pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, e §4º, do CP. A pena privativa de liberdade foi fixada em 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Insurgência defensiva quanto à dosimetria da pena. Pena-base afastada do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. 1. Culpabilidade do delito valorada negativamente, pois presente o dolo intenso da acusada decorrente de sua frieza e brutalidade empregada, que esfaqueou a menina (sua própria filha) pelo menos quatro vezes, resultando em lesões perfuro-contundentes em abdômen, coração, fígado, estômago e vasos sanguíneos, o que provocou extravasamento volumoso de sangue e acúmulos dentro da cavidade peritoneal e concomitantemente conduzindo para anemia aguda e falências fisiológicas e ocasionou intenso sofrimento à vítima. 2. Da mesma forma, a conduta social foi considerada reprovável, pois, segundo relato das testemunhas, a acusada além de ser usuária de drogas e álcool, deixava de prestar assistência aos seus filhos menores, que estavam sob sua guarda e responsabilidade, entre eles, a vítima, e, inclusive, usava o dinheiro das pensões e bolsa família em seu próprio proveito, para manter o vício. Pertinência na valoração da pena da conduta negligente e de maus tratos da acusada no seio familiar que acabou por levar ao crime de homicídio contra descendente. 3. As consequências do crime também motivaram a exasperação da reprimenda na primeira fase, tendo em vista a morte prematura da vítima, uma criança com apenas 12 anos de idade, que teve a vida ceifada na frente dos irmãos. A jurisprudência do STJ admite que mesmo incidindo a causa de aumento de pena em razão de a vítima ser criança, a idade pode ser utilizada como fundamento idôneo para elevar a pena-base, por exceder as elementares do tipo, não sendo caso de indevido bis in idem. Na segunda fase, corretamente foram reconhecidas as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, s «e e «f¿ do CP, o que não constitui bis in idem, visto que tais circunstâncias, crime praticado contra descendente e, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, são independentes e não atuam simultaneamente como elementar do tipo penal pelo qual a apelante foi condenada. Redução no quantum de exasperação da pena intermediária. Por derradeiro, incide a causa de aumento do §4º do CP, art. 121. ... ()

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