Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 217-Ae 241-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma da Lei 11.340/06. Audiência de custódia e prisão domiciliar. Temas não tratados na corte deo rigem. Supressão de instância. Incompetência do juízo e decorrente ilicitude das provas produzidas. Teoria do juízo aparente. Validade dos atos praticados. Prisão preventiva. Revogação. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. 1. Os temas relativos à audiência de custódia e concessão de prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo tribunal de origem (e/STJ, fls. 26/34), o que inviabiliza o exame por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, matéria não enfrentada na corte de origem não pode ser analisada diretamente neste tribunal superior, sob pena de supressão de instância. (hc 378.585/SP, relator Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em 6/04/2017, DJE 20/4/2017). 3. O tribunal estadual afastou a alegada incompetência do juízo e, por conseguinte, reconheceu a licitude das provas produzidas em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, pois os atos judiciais foram praticados por Juiz aparentemente competente. Referida decisão vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta corte, que reconhece a teoria do juízo aparente, consistente em admitir a convalidação dos atos processuais. Inclusive decisórios. Praticados por juízo incompetente, nas hipóteses em que recaia dúvida razoável sobre qual é o juízo competente para processar e julgar determinado caso, hipótese dos autos. 4. A corte de origem, no toca nte à prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de forma correta e devidamente fundamentada, firmou que a prisão do paciente foi decretada tendo em vista a existência de indícios de materialidade e de autoria delitiva, tendo sido determinada para a garantia da ordem pública, considerando a elevada periculosidade do paciente, que se utilizava de remédios para fazer com que a vítima permanecesse desacordada e perpetrar seus atos. 5. Acertadamente mantida a prisão do paciente, verifica-se incabível, na espécie, diante das circunstâncias que envolvem o fato, quaisquer das medidas previstas no CPP, art. 319. 6. Agravo regimental improvido.
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