Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Absolvição. Prova da materialidade delitiva. Nulidade. Inocorrência. Busca pessoal. Fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Busca domiciliar. Justa causa para o ingresso. Situação concreta de flagrante delito caracterizada anteriormente à entrada na residência. Agravo regimental desprovido.. «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616/RO, rel. Min. Gilmar mendes, DJE 8/10/2010).. Na hipótese, verifica-se não ter ocorrido qualquer ilegalidade na busca pessoal do agravante, a qual foi precedida de fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Os policiais abordaram o agravante em averiguação de denúncia anônima especificada e em local conhecido como ponto de venda de drogas.. Não há ilegalidade flagrante no ingresso em domicílio, o qual foi precedido de justa causa, estando configurada situação que autorizava a suspeita concreta da ocorrência de flagrante delito em seu interior, pois o residente foi abordado portando droga em via pública. Ademais, do quadro fático probatório delimitado na origem, extrai-se que o acusado autorizou a entrada dos policiais em seu domicílio.. A denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador. Assim, não há ilegalidade flagrante na apreensão da materialidade delitiva, sob nenhum aspecto.. Agravo regimental desprovido.
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