Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Art. 48, caput, c.c. Lei 9.605/1990, art. 15, II, alíneas a e e. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Conduta do acusado bem delimitada. Legislação complementar ambiental especificada. Anexos da denúncia.relatório de fiscalização. Agravo regimental desprovido.. «e m razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41. CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade (agrg no RHC 174.600/pa, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 22/5/2023, DJE de 24/5/2023.).. O CPP, art. 41, dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.. A conduta do agravante está bem delimitada. Narrou-se a degradação em tese provocada. Corte da vegetação nativa de pequeno porte, com o uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para instalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem de água. A ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração natural da área de preservação permanente. Manutenção do reservatório no local. E o ambiente protegido que teria sido agredido.. No anexo que compõe a denúncia, que contém o relatório de fiscalização apurado pela polícia militar ambiental, está descrita a legislação complementar que especifica o que contido no tipo criminal imputado. Art. 48, caput, c/c Lei 9.605/1998, art. 15, II, s a e e. Notadamente, o CF e os arts. 4º, IV, e Lei 12.651/2012, art. 3º, II.. A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada instrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o enquadramento adequado do caso em comento na legislação administrativa ambiental, que eventualmente se modifique a classificação jurídica, como admitido na legislação processual penal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do CPP.. Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a ensejar o trancamento prematuro da persecução penal.. Agravo regimental desprovido.
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