Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação concreta. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
III - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (35 kg de skunk), mas nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, uma vez que restou demonstrada a complexidade, a sofisticação e o profissionalismo do preparo do delito, dirigindo-se o paciente e a corré de ônibus até o estado do Mato Grosso do Sul, para, utilizando- se de veículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento das drogas em suas partes internas (foi necessária a desmontagem do veículo para localização das drogas, as quais estavam posicionadas nas portas, na tampa do bagageiro, no interior da tam pado bagageiro, na forração interna do banco traseiro, bem como nas portas dianteiras do veículo), em concurso de agentes (casal em aparente viagem familiar), transportar os entorpecentes até o estado do Rio Grande do Sul, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, pois demostram a dedicação à atividade criminosa e o maior envolvimento na consecução da empreitada patrocinada por organização criminosa. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()
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